“É desanimador ver quantos ficam “chocados" com a HONESTIDADE e quão poucos pelo engano....”


"Um guerreiro tem que ser implacável, astuto, paciente e dócil.... Ser implacável não significa ser grosseiro; ser astuto não significa ser cruel; ser paciente não significa ser negligente... e ser dócil, não significa ser tolo...".


"Com pedaços de mim eu monto um ser atônito...."(Manoel de Barros)


"Uma parte de mim é multidão outra parte - estranheza e solidão.............."

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“Uma parte de mim pesa, pondera: outra parte delira..." - Ferreira Gullar


"As coisas NÃO mudam. Então alguém tem que ir lá e mudá-las"

(P.David Dhoreau)

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“EU SOU A DEUSA,

EU SOU A BRUXA,

EU SOU AQUELA QUE ILUMINA E PROTEGE.........

O PODER DA GRANDE MÃE ESTÁ DENTRO DE MIM.

QUE A GRANDE MÃE, A SENHORA DO NORTE,

ENCHA DE FRUTOS A ÁRVORE DA MINHA VIDA.

GRANDE DEUSA QUE HABITA O MEU SER!

SANTIFICA CADA PALAVRA MINHA E CADA ATO MEU,

AFASTA CADA SOMBRA DA MINHA VIDA,

ILUMINA TODAS AS MINHAS ESTAÇÕES,

FAÇA-ME FORTE NA DOR,

FAÇA-ME BELA NO AMOR...

QUE TEU NOME E TEU PODER .

SEJAM O MEU NOME E MEU PODER.

QUE ASSIM SEJA E ASSIM SE FAÇA..............”

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UM BLOG SEM ESTILO OU PRETENSÕES ....


"Lutar nunca é o bastante, resistir nunca é uma escolha, estar aqui não é por acaso ..."

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"Não Permita que o herói dentro de sua Alma, padeça frustrado e solitário com a vida que ele mereceria, mas nunca fora capaz de alcançar. Poderemos alcançar o mundo que DESEJAMOS. ELE EXISTE! É POSSÍVEL! E, acima de tudo, É SEU!..." (por Ayn Rand)

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"Que os teus olhos sejam dois sóis olhando a luz da vida em cada amanhecer. Que cada dia seja um novo recomeço, onde tua alma dance na luz.... Que em cada passo teu fiquem marcas luminosas de tua passagem em cada coração. Que em cada amigo o teu coração faça festa, que celebre o canto da amizade profunda, que liga as almas afins. Que em teus momentos de solidão e cansaço, esteja sempre presente em teu coração a lembrança de que tudo passa e se transforma, quando a alma é grande e generosa." - (Sabedoria Celta)


"No alto do ramo mais alto, ..... uma tão linda rosa-maçã.... Ah, Mulher!... Esqueceram-na, os apanhadores de frutas ?!?.... Não, não,...... Mãos não tiveram para te colher ......" (Safo – poetisa grega – local: ilha de Lesbos - no séc.VII –a.C.)


“....Tenho pensamentos que, se pudesse revelá-los e fazê-los “viver”, acrescentariam Nova Luminosidade às Estrelas, Nova Beleza ao Mundo e maior Amor ao coração dos homens....."


“ÀS VEZES, SOU TERNA COMO UMA BRISA......

... ÀS VEZES, SOU INTESPESTIVA COMO UM TORNADO..... –

DEPENDENDO DE “COMO”, “QUANDO” & “AONDE” .... -

VOCÊ ME ENCONTRAR....”

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NOTA: Este blog tem finalidades exclusivamente informativas e não tem como objetivo o lucro. É importante esclarecer que este blog, em plena vigência do Estado Democrático de Direito, exercita-se das prerrogativas constantes dos incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal. Relembrando os referidos textos constitucionais, verifica-se: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (inciso IV) e "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (inciso IX).”


quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Tirando dúvidas - A questão da Pensão Alimentícia...



A pensão alimentícia, nos moldes da legislação vigente, tanto poderá ser exigida pelo cônjuge feminino quanto pelo cônjuge masculino. Na Separação Litigiosa é possível a cumulação da ação de separação com a ação de alimentos, ou mesmo, quando uma destas demandas já existir, prosseguirão juntas, na mesma vara, com o mesmo Juiz, e os processos apensados, amarrados um ao outro.
Mas, quando um dos cônjuges der causa para a separação, ainda que apenas por fato de conduta desonrosa, não poderá beneficiar-se de pensão alimentícia prestada pelo outro cônjuge.
Entretanto, o cônjuge responsável pela separação, aquele que deu causa à separação litigiosa, poderá ser compelido pelo Juiz a prestar pensão alimentícia ao outro, se este comprovadamente dela necessitar.
Para evitar a perda deste direito muitos são os litígios que desafiam os anos e causam seqüelas morais graves nos cônjuges e nos filhos, quando não esparramam por toda a família.
Lei 6.515/77
                  Art. 19. 0 cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.Quando marido e mulher trabalham e têm condições econômico-financeira, ambos devem contribuir para a mantença dos filhos, pouco importando com qual deles seja mantida a guarda.


Lei 6.515/77
Art. 20. Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos. O Juiz, sempre que possível, deve determinar a constituição de uma garantia real para a prestação de alimentos. Essa medida evitaria centenas de processos e discussões sem sentido destinadas apenas a procrastinar o pagamento dos valores devidos. O legislador, para essas situações, já ofereceu os instrumentos legais cabíveis.



Art. 21. Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
§ 1º Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.
§ 2º Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não-recebimento regular da pensão.

A correção monetária das pensões alimentícias, quando estabelecidas em valores fixos, deverão ser atualizadas na periodicidade legal e percentuais oficiais, salvo as pensões concedidas em percentual do salário. Quando vinculadas a salários, as pensões não obedecerão periodicidade e sequer estarão sujeitas a atualização monetária, somente terão reajustes quando os salários do prestador de alimentos reajustarem.

Lei 6.515/77
Art. 22. Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único. No caso do não-pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.


Muito clara a disposição legal que transmite aos herdeiros do prestador a obrigação de prestar os alimentos que este era devedor.
Isso quer dizer que os herdeiros do cônjuge falecido, devedor de alimentos, deverão continuar a prestar alimentos aos cônjuge credor de alimentos, ainda que os herdeiros não guardem qualquer relação de parentesco com o cônjuge beneficiário.
Mas, é importante lembrar, o dever do herdeiro em prestar alimentos que o falecido era devedor, só persistirá até o limite da herança. Se o valor total da herança for insuficiente para o pagamento da pensão, tão logo esta for comprovadamente exaurida, cessará a responsabilidade do herdeiro em prosseguir com o pagamento da pensão.



Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do Art. 1.796 do Código Civil.


Embora esteja suficientemente claro que o divórcio dissolve o casamento, é importante observar que lei não suprime os compromissos pessoais de cada um dos cônjuges em relação ao outro ou em relação com os filhos.
Na hipótese de separação, por iniciativa de qualquer dos cônjuges, sob o argumento de que estão separados há mais de um ano, ou ainda sob o argumento de que o outro cônjuge, há mais de cinco anos, sofre de doença mental, reconhecida como incurável, tornando a vida conjugal insuportável, é de ser observado que o dever de assistência do cônjuge que pediu a separação para com o outro não cessará.
Esta disposição legal está em sintonia com os princípios maiores que valorizam a instituição familiar.

Art. 26. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil, Art. 231, nº III).

Mantendo, com objetividade, o espírito da Carta Constitucional, também ficou ressalvado que o divórcio não alterará os direitos e deveres, originários das demais normas, a que os pais tenham em relação aos filhos.

Lei no. 6.515/77 - Art. 27 - 0 divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Para não deixar dúvida, e reafirmar que os direitos e deveres em razão da família predominam em relação aos interesses e vontades individuais, a lei inseriu também dispositivo que veda qualquer restrição a estes direitos, ainda que qualquer dos cônjuges divorciados, ou ambos, venham contrair novas núpcias.

Art. 27 - Parágrafo único.
 0 novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.
Os alimentos devidos pelos cônjuges a seus filhos, nos termos da lei, poderão ser alterados a qualquer tempo, contudo deve-se frisar que há necessidade de comprovação da alteração nas condições econômico-financeiras do alimentante ou na necessidade dos alimentandos.

Art. 28. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Ainda que tenha sido estabelecida uma pensão para um dos Cônjuges, quando da separação ou divórcio, ficará o Cônjuge alimentante desobrigado de manter a pensão, caso o Cônjuge alimentando venha a casar-se novamente.

Art. 29. 0 novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.


Na hipótese do Cônjuge alimentante vir a casar-se novamente, este fato, por si só, não dá ensejo a redução ou alteração da pensão pactuada via acordo em separação ou divórcio consensual, ou fixada por sentença em separação ou divórcio litigioso.

Art. 30. Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.


A Ação de Alimentos tem legislação processual própria devido a sua complexidade, urgência e interesse social. Com essas características especialíssimas o legislador inovou de forma a tornar a sua tramitação mais ágil e fácil para o cidadão. Enquanto as demais ações devem ser propostas obedecendo um sistema de distribuição prévia, quando se trata de alimentos a ação pode ter início diretamente com o juiz, que posteriormente, determinará a distribuição e registro do processo.
É a urgência, que está implícita nas ações de cunho alimentar, que exige a alteração da rotina forense, um rito especial, em benefício da celeridade processual.
Na mesma esteira, evitando-se que as pessoas deixem de propor suas demandas alimentícias por falta de recursos, ou até de documentos que comprovem seu estado de pobreza, foi concedido ao requerente o direito de apenas afirmar esta condição para ter direito ao benefício da gratuidade.
O importante é que o legislador sequer admite que a impugnação da situação de pobreza venha prejudicar o andamento do processo, por isto estabeleceu que a tramitação da impugnação corresse em autos apartados. Isso quer dizer que pode ser discutida a situação das partes quanto à gratuidade processual, contudo o processo de alimentos continuará tramitando normalmente, com absoluta independência em relação a este questionamento paralelo.
Naturalmente que não deverão ser requeridos os benefícios da justiça gratuita quando a parte não o necessitar, tanto assim que, concluindo que não havia razão que justificasse a gratuidade, o juiz imporá ao Requerente, como penalidade, o pagamento das custas em décuplo, ou seja, dez vezes mais que o valor devido.

Lei nº 5.478/68
Art. 1º - A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta Lei.
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.


Outro aspecto inovador no sistema processual é a possibilidade do próprio interessado dirigir-se ao juiz para postular alimentos. Também esta figura destina-se a dar agilidade e eficácia a esse tipo especial de demanda. Se não possuir condições para contratar um advogado, principalmente nas comarcas onde não haja defensor público, o próprio interessado apresentará sua postulação diretamente ao juiz e este, usando da faculdade que a lei lhe concede, indicará profissional habilitado para assisti-lo.


Pelo próprio texto da lei é possível concluir que todas as facilidades foram permitidas para que o processo tivesse tramitação rápida e eficiente, inclusive no que toca a produção de provas ou apresentação de documentos em juízo.

Lei nº 5.478/68 - Art. 2º - 0 credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á produção inicial de documentos probatórios:
I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões;
II - quando estiverem em poder do obrigado as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer


Ainda que a assistência do alimentando seja produzida pelo defensor nomeado pelo juiz, não haverá paralisação ou atraso no processo, vez que a própria lei já determina o prazo que o defensor tem para formalizar o pedido nos termos jurídicos.

Lei nº 5.478/68  -Art. 3º - 0 pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante,na forma prevista no -
Art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.
§ 2º 0 termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no caput do presente artigo.


Como o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.
Então fica claro que não há necessidade sequer do requerente manifestar o pedido de alimentos provisórios, em se considerando o sentido implícito na norma. O juiz somente não fixará alimentos provisórios se o alimentando declarar, expressamente, que não os necessita.
Também, com o objetivo de não estimular qualquer procrastinação no processo, manda a lei que, no caso de alimentos pedidos pelo cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens, juntamente com os alimentos, deverão lhe ser entregues parte da renda dos bens do casal em que o alimentante, eventualmente, seja o administrador.

Lei nº 5.478/68 - Art. 4º- Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.  Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda liquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.


Como visto, a celeridade na tramitação da Ação de Alimentos é requisito fundamental, tanto que os prazos para todos os atos processuais são extraordinariamente reduzidos e o processo tem tramitação simplificada, mesmo quando necessária a citação por edital.
Lei nº 5.478/68
Art. 5º - 0 escrivão, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
§ 2º A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.
§ 3º Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
§ 4º Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, afinal, sendo previamente a conta juntada aos autos.
§ 5º 0 edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
§ 6º 0 autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º 0 juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no Art. 22 desta Lei.
§ 8º A citação do réu, mesmo no caso dos arts. 200 e 201 do Código do Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do Art. 5º desta Lei.


A presença das partes na audiência de conciliação é de extrema importância para solução do conflito. É que o juiz, ouvindo diretamente às partes e esclarecendo objetivamente as eventuais dúvidas que possam não ter sido completamente sanadas com o pedido do alimentando e a resposta do Alimentante, terá melhores condições de formar seu convencimento aplicando a decisão mais justa face a situação das partes.
Lei nº 5.478/68 -Art. 6º - Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.
Quando o requerente não comparece à audiência designada o processo é arquivado, isto não quer dizer que não mais poderá propor nova Ação de Alimentos, mas implica na caducidade dos alimentos provisórios fixados.
Por outro lado se não comparece o requerido, o juiz aplicará a pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. O resultado final é que todas as afirmações do requerente serão tidas como verdadeiras e a sentença se baseará nelas, já que não teria havido defesa.
Lei nº 5.478/68 - Art. 7º - 0 não-comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


Para maior facilidade e conveniência processual, as testemunhas poderão ser levadas pelas partes até à audiência, mas nada impede que qualquer um dos demandantes possa arrolar suas testemunhas, previamente, e requerer ao juiz que sejam intimadas.

Art. 8º - Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.


Na audiência tudo será simples e rápido. Depois de tentar a conciliação, o juiz, o promotor e os advogados, ouvirão os interessados, as testemunhas, e até os peritos, se houverem.
Em alguns casos não haverá necessidade de provas, quando a matéria em questão for somente de direito e as partes concordarem.
Lei nº 5.478/68 - Art. 9º - Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
§ 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
§ 2º Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos, se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
Reafirmando a importância da celeridade no julgamento das Ações de Alimentos, o legislador estabeleceu que a audiência de julgamento será contínua e, se por qualquer motivo não for possível concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação para o mais breve possível e as partes já ficarão intimadas para o comparecimento.
Lei nº 5.478/68 - Art. 10 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido independentemente de novas intimações. Finda a fase de provas, depois de ouvir os advogados das partes e o representante do Ministério Público, o juiz tentará mais uma vez conciliar os litigantes mediante proposta de acordo.


Frustrada a conciliação, ainda na mesma audiência, depois de fazer um relato sucinto das manifestações das partes e do Ministério Público, depois de registrar o resumo dos depoimentos colhidos, e em seguida a uma breve avaliação das provas apresentadas, o juiz ditará a sentença.
Lei nº 5.478/68 -Art. 11 - Terminada a instrução poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência. As partes deixarão a audiência já intimadas da sentença, portanto com a responsabilidade de cumpri-la integralmente, sujeitando-se, caso contrário, às penalidades respectivas.
Lei nº 5.478/68 -Art. 12 - Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.


A Lei de Alimentos, no que couber, também será aplicada nas ações ordinárias de separação, nulidade e anulação de casamentos, revisões de sentenças de alimentos e as execuções destas sentenças. Reafirmando que os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, quando houver modificação na situação financeira das partes, a Lei impõe que estes pedidos, para não tumultuar os processos principais, deverão ser processados em processo distinto, embora tramitem em apenso, amarrados ao processo principal.
Lei nº 5.478/68 -Art. 13 - 0 disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.


Deve ser observado que o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, mas somente devolutivo, ou seja, da sentença que condenar em alimentos, mesmo havendo recurso para a instância superior, o Réu deverá pagar os alimentos, vez que, a decisão já estará valendo, e o recurso de apelação, se for acolhido e provido pelo tribunal, somente produzirá efeito a posterior

Lei nº 5.478/68 -Art. 14 - Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.


Naturalmente que a Ação de Alimentos é atípica e especial. Tanto que as decisões não são definitivas quanto aos valores, pois a própria legislação já prevê expressamente a possibilidade de revisão, desde que, óbvio, haja comprovada alteração na condição financeira das partes. Tanto pode ser o empobrecimento como o enriquecimento de qualquer das partes. É que o espírito da norma tem fundamento no entendimento de que o padrão de vida do alimentado deve guardar sintonia com o padrão de vida do Alimentante.
Lei nº 5.478/68 - Art. 15 - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.


Para segurança do cumprimento da decisão pode o juiz, independente de pedido das partes, determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamento do Alimentante e paga diretamente ao Alimentando.
O ofício neste sentido será encaminhado diretamente ao empregador do Alimentante que não poderá deixar de cumpri-lo, porque, tratando-se de ordem judicial, poderia ser condenado a pena de prisão por desobediência, e ainda ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas não descontadas.
Lei nº 5.478/68 -Art. 16 - Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no Art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do Trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da pensão alimentícia.

Execução de Alimentos - Para executar esses créditos originários de decisão em Ação de Alimentos, não sendo possível o desconto em folha, muitas serão as demais formas de recebimento. Entre elas ficou estabelecido que o juiz poderá determinar que quaisquer outros eventuais créditos do Alimentante, no limite do valor dos alimentos, sejam pagos diretamente ao Alimentando. Não se trata de mera penhora como previsto no Código de Processo Civil, é um procedimento muito mais ágil, eficiente e objetivo.  Sendo certo, contudo, que não havendo a possibilidade de receber em dinheiro os créditos suficientes ao pagamento dos Alimentos decretados, poderão ser penhorados e praceados os bens do Alimentante.

Art. 17 - Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentado ou por depositário nomeado pelo juiz.
Art. 18 - Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença, na forma dos arts. 732. 733 e 735 do Código de Processo Civil.

Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de pensão alimentícia far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733 - Na execução de sentença ou decisão, que fixa alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses.
Parágrafo 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Parágrafo 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 735 - Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observado o procedimento estabelecido no capítulo IV deste título.


O texto que já constava do Código Civil também foi contemplado, de forma mais enfática e clara, na Lei 6.515/77.
A lei dispõe que o decreto de prisão não libera o Alimentante das prestações alimentícias não pagas. Isto quer dizer que o crédito do Alimentando permanece e mesmo depois de ter cumprido pena de prisão poderá o Alimentante ter seus bens penhorados e leiloados para quitar a dívida.
O recurso que a lei permite para o decreto de prisão, denominado Agravo de Instrumento, é de tramitação demorada e não suspende a ordem de prisão, embora, tecnicamente, possa o tribunal conceder-lhe efeito suspensivo, liminarmente.

Lei nº 5.478/68 - Art. 19 - 0 juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º 0 cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
Para maior facilidade em obter informações necessárias a instruir as demandas e para que se consiga efetiva eficácia na execução dos créditos pendentes, a lei obriga que as repartições públicas, de modo geral, forneçam todas as informações solicitadas com esta finalidade.
Portando se for necessário saber a Renda declarada pelas partes perante a Receita Federal, ou qual o soldo do militar parte no processo, bastará que haja a solicitação, independente de mais formalidades.
Lei nº 5.478/68 -Art. 20 - As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.


Com o objetivo de deixar absolutamente clara a responsabilidade da Prestação de Alimentos, e estabelecer as penalidades no âmbito criminal, ainda na própria lei que dispôs sobre os Alimentos, foi inserido artigo alterando o Código Penal.
Assim, a pena de prisão civil por 60 (sessenta dias) em razão do não pagamento dos Alimentos fixados ou acertados em acordo, pode ser maior.
Criada esta tipicidade penal o devedor de alimentos, além das penalidades normais previstas no âmbito da Justiça Cível, poderá responder processo criminal que tem pena de prisão prevista entre o mínimo de 01 (um) e o máximo de 04 (quatro) anos de detenção.
E mais, a mesma pena vale para quem deixa o emprego ou cargo para frustrar o pagamento de pensão decretada ou fixada mediante acordo.
Lei nº 5.478/68 -Art. 21 - 0 Art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada".


Nos casos em que o empregador, de alguma forma, tenta ajudar o empregado Réu em Ação de Alimentos, contrariando ordem judicial, pode ocorrer que venha a ser condenado a até um ano de prisão. Isso vale para sonegação de informações sobre os rendimentos do Alimentante bem como por deixar de proceder, de imediato, os descontos da Pensão Alimentícia na folha de pagamentos.
Lei nº 5.478/68 -Art. 22 - Constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajude o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.


A norma civil estabelece que as prestações de pensões alimentícias prescrevem em 05 anos, contudo, a prescrição incide sobre cada parcela mensal e não sobre a dívida como um todo. O direito a alimentos não prescreve, ainda que a parte deixe de reclamá-lo por longos anos. O direito a alimentos é irrenunciável, logo não terá qualquer valor cláusula de acordo que estabeleça renúncia aos alimentos, mesmo quando o acordo for homologado judicialmente.
Lei nº 5.478/68 -Art. 23 - A prescrição qüinqüenal referida no Art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.


Quando a parte que responde pelo sustento da família, por qualquer motivo, quiser deixar a companhia dos seus dependentes, poderá informar ao juízo os seus rendimentos, comprovando-os de preferência, e pedir que sejam arbitrados os valores das pensões respectivas. O juiz, depois de ouvir os interessados, fixará a pensão, a forma e dia do seu pagamento ou, ainda, o desconto em folha.
Art. 24 - A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigada
O devedor de pensão alimentícia não se eximirá da responsabilidade mediante oferta de moradia e alimentação em sua própria residência para o alimentado. A lei, com toda clareza estabelece que esta condição só pode ser autorizada pelo Juiz se o alimentando aceitar a oferta. E mais, para ter condição de aceitar esta oferta é necessário que o alimentando seja capaz, ou seja, deve ser maior de idade e apto para os atos da vida civil.

Art. 25 - A prestação não-pecuniária estabelecida no Art. 403 do Código Civil só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentando capaz.

                                       Legislação Processual Subsidiária

A Lei que rege os alimentos é simples e não contempla todas as hipóteses processuais possíveis, assim, nos casos em que não houver disposição especial deverá ser aplicado o Código de Processo Civil.
Lei nº 5.478/68
Art. 27 - Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições do Código de Processo Civil.


Na verdade a jurisprudência farta dos tribunais teve influência fundamental no surgimento de leis destinadas a reconhecer e regularizar as famílias originárias da união de homem e mulher, quando não protegidas pelo casamento.
O direito a alimentos já há muito vinha sendo contemplado nas decisões judiciais, quando o interessado, melhor informado, recorria à justiça. Todavia, em razão da lei ora vigente, já não há discussão a respeito do tema e, na maioria dos casos, conhecendo os limites da Lei, as partes acertam os valores e as situações em que podem ou devem prestar e receber alimentos.
O artigo da Lei que estabelece o direito a alimentos para o companheiro, não o estabelece em situações ou proporções especiais, apenas reconhece que os companheiros, que convivam há mais de 05 anos ou que tenham filhos, poderão valer-se da Lei de Alimentos, portanto, na mesma condição e na mesma forma processual em que seriam devidos os alimentos se casados fossem.
Assim, para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.
Lei 8.971/94
Art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Divórcio - Dever de Assistência
Embora esteja suficientemente claro que o divórcio dissolve o casamento, é importante observar que lei não suprime os compromissos pessoais de cada um dos cônjuges em relação ao outro ou em relação com os filhos.
Na hipótese de separação, por iniciativa de qualquer dos cônjuges, sob o argumento de que estão separados há mais de um ano, ou ainda sob o argumento de que o outro cônjuge, há mais de cinco anos, sofre de doença mental, reconhecida como incurável, tornando a vida conjugal insuportável, é de ser observado que o dever de assistência do cônjuge que pediu a separação para com o outro não cessará.
Esta disposição legal está em sintonia com os princípios maiores que valorizam a instituição familiar.
Lei 6.515/77
Art. 26. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil, Art. 231, nº III).
Mantendo, com objetividade, o espírito da Carta Constitucional, também ficou ressalvado que o divórcio não alterará os direitos e deveres, originários das demais normas, a que os pais tenham em relação aos filhos.
Lei 6.515/77
Art. 27 - 0 divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Para não deixar dúvida, e reafirmar que os direitos e deveres em razão da família predominam em relação aos interesses e vontades individuais, a lei inseriu também dispositivo que veda qualquer restrição a estes direitos, ainda que qualquer dos cônjuges divorciados, ou ambos, venham contrair novas núpcias.
Art. 27 - Parágrafo único. 0 novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.
Os alimentos devidos pelos cônjuges a seus filhos, nos termos da lei, poderão ser alterados a qualquer tempo, contudo deve-se frisar que há necessidade de comprovação da alteração nas condições econômico-financeiras do alimentante ou na necessidade dos alimentandos.

Art. 28. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Ainda que tenha sido estabelecida uma pensão para um dos Cônjuges, quando da separação ou divórcio, ficará o Cônjuge alimentante desobrigado de manter a pensão, caso o Cônjuge alimentando venha a casar-se novamente.

Art. 29. 0 novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.

Pensão - Alteração em Razão de Novo Casamento
Na hipótese do Cônjuge alimentante vir a casar-se novamente, este fato, por si só, não dá ensejo a redução ou alteração da pensão pactuada via acordo em separação ou divórcio consensual, ou fixada por sentença em separação ou divórcio litigioso.

Art. 30. Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.

Alimentos - Rito Especial
A Ação de Alimentos tem legislação processual própria devido a sua complexidade, urgência e interesse social. Com essas características especialíssimas o legislador inovou de forma a tornar a sua tramitação mais ágil e fácil para o cidadão. Enquanto as demais ações devem ser propostas obedecendo um sistema de distribuição prévia, quando se trata de alimentos a ação pode ter início diretamente com o juiz, que posteriormente, determinará a distribuição e registro do processo.  É a urgência, que está implícita nas ações de cunho alimentar, que exige a alteração da rotina forense, um rito especial, em benefício da celeridade processual.
Na mesma esteira, evitando-se que as pessoas deixem de propor suas demandas alimentícias por falta de recursos, ou até de documentos que comprovem seu estado de pobreza, foi concedido ao requerente o direito de apenas afirmar esta condição para ter direito ao benefício da gratuidade.   O importante é que o legislador sequer admite que a impugnação da situação de pobreza venha prejudicar o andamento do processo, por isto estabeleceu que a tramitação da impugnação corresse em autos apartados. Isso quer dizer que pode ser discutida a situação das partes quanto à gratuidade processual, contudo o processo de alimentos continuará tramitando normalmente, com absoluta independência em relação a este questionamento paralelo.
Naturalmente que não deverão ser requeridos os benefícios da justiça gratuita quando a parte não o necessitar, tanto assim que, concluindo que não havia razão que justificasse a gratuidade, o juiz imporá ao Requerente, como penalidade, o pagamento das custas em décuplo, ou seja, dez vezes mais que o valor devido.