A
pensão alimentícia, nos moldes da legislação vigente, tanto poderá ser exigida
pelo cônjuge feminino quanto pelo cônjuge masculino. Na
Separação Litigiosa é possível a cumulação da ação de separação com a ação de
alimentos, ou mesmo, quando uma destas demandas já existir, prosseguirão
juntas, na mesma vara, com o mesmo Juiz, e os processos apensados, amarrados um
ao outro.
Mas,
quando um dos cônjuges der causa para a separação, ainda que apenas por fato de
conduta desonrosa, não poderá beneficiar-se de pensão alimentícia prestada pelo
outro cônjuge.
Entretanto,
o cônjuge responsável pela separação, aquele que deu causa à separação litigiosa,
poderá ser compelido pelo Juiz a prestar pensão alimentícia ao outro, se este
comprovadamente dela necessitar.
Para
evitar a perda deste direito muitos são os litígios que desafiam os anos e
causam seqüelas morais graves nos cônjuges e nos filhos, quando não esparramam
por toda a família.
Lei
6.515/77
Art.
19. 0 cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela
necessitar, a pensão que o juiz fixar.Quando marido e mulher trabalham e têm
condições econômico-financeira, ambos devem contribuir para a mantença dos
filhos, pouco importando com qual deles seja mantida a guarda.
Lei
6.515/77
Art. 20. Para manutenção
dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de
seus recursos. O Juiz, sempre que possível, deve
determinar a constituição de uma garantia real para a prestação de alimentos.
Essa medida evitaria centenas de processos e discussões sem sentido destinadas
apenas a procrastinar o pagamento dos valores devidos. O legislador, para essas
situações, já ofereceu os instrumentos legais cabíveis.
Art. 21. Para assegurar
o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de
garantia real ou fidejussória.
§ 1º Se o cônjuge credor
preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de
determinados bens do cônjuge devedor.
§ 2º Aplica-se, também,
o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a
possibilidade do não-recebimento regular da pensão.
A
correção monetária das pensões alimentícias, quando estabelecidas em valores
fixos, deverão ser atualizadas na periodicidade legal e percentuais oficiais,
salvo as pensões concedidas em percentual do salário. Quando
vinculadas a salários, as pensões não obedecerão periodicidade e sequer estarão
sujeitas a atualização monetária, somente terão reajustes quando os salários do
prestador de alimentos reajustarem.
Art. 22. Salvo decisão
judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas
monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único. No caso
do não-pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá,
ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.
Muito
clara a disposição legal que transmite aos herdeiros do prestador a obrigação
de prestar os alimentos que este era devedor.
Isso
quer dizer que os herdeiros do cônjuge falecido, devedor de alimentos, deverão
continuar a prestar alimentos aos cônjuge credor de alimentos, ainda que os
herdeiros não guardem qualquer relação de parentesco com o cônjuge
beneficiário.
Mas,
é importante lembrar, o dever do herdeiro em prestar alimentos que o falecido
era devedor, só persistirá até o limite da herança. Se o valor total da herança
for insuficiente para o pagamento da pensão, tão logo esta for comprovadamente
exaurida, cessará a responsabilidade do herdeiro em prosseguir com o pagamento
da pensão.
Art.
23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na
forma do Art. 1.796 do Código Civil.
Embora
esteja suficientemente claro que o divórcio dissolve o casamento, é importante
observar que lei não suprime os compromissos pessoais de cada um dos cônjuges
em relação ao outro ou em relação com os filhos.
Na
hipótese de separação, por iniciativa de qualquer dos cônjuges, sob o argumento
de que estão separados há mais de um ano, ou ainda sob o argumento de que o
outro cônjuge, há mais de cinco anos, sofre de doença mental, reconhecida como
incurável, tornando a vida conjugal insuportável, é de ser observado que o
dever de assistência do cônjuge que pediu a separação para com o outro não
cessará.
Esta
disposição legal está em sintonia com os princípios maiores que valorizam a
instituição familiar.
Art. 26. No caso de divórcio
resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 5º, o cônjuge que teve
a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro
(Código Civil, Art. 231, nº III).
Mantendo,
com objetividade, o espírito da Carta Constitucional, também ficou ressalvado
que o divórcio não alterará os direitos e deveres, originários das demais
normas, a que os pais tenham em relação aos filhos.
Lei no. 6.515/77 - Art. 27 - 0 divórcio não modificará os
direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Para
não deixar dúvida, e reafirmar que os direitos e deveres em razão da família
predominam em relação aos interesses e vontades individuais, a lei inseriu
também dispositivo que veda qualquer restrição a estes direitos, ainda que
qualquer dos cônjuges divorciados, ou ambos, venham contrair novas núpcias.
Art. 27 - Parágrafo único.
0 novo
casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a
esses direitos e deveres.
Os
alimentos devidos pelos cônjuges a seus filhos, nos termos da lei, poderão ser
alterados a qualquer tempo, contudo deve-se frisar que há necessidade de
comprovação da alteração nas condições econômico-financeiras do alimentante ou
na necessidade dos alimentandos.
Art. 28. Os alimentos devidos pelos
pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Ainda
que tenha sido estabelecida uma pensão para um dos Cônjuges, quando da
separação ou divórcio, ficará o Cônjuge alimentante desobrigado de manter a
pensão, caso o Cônjuge alimentando venha a casar-se novamente.
Art. 29. 0 novo casamento do cônjuge
credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.
Na
hipótese do Cônjuge alimentante vir a casar-se novamente, este fato, por si só,
não dá ensejo a redução ou alteração da pensão pactuada via acordo em separação
ou divórcio consensual, ou fixada por sentença em separação ou divórcio
litigioso.
Art. 30. Se o cônjuge devedor da
pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.
A
Ação de Alimentos tem legislação processual própria devido a sua complexidade,
urgência e interesse social. Com essas características especialíssimas o
legislador inovou de forma a tornar a sua tramitação mais ágil e fácil para o
cidadão. Enquanto as demais ações devem ser propostas obedecendo um sistema de
distribuição prévia, quando se trata de alimentos a ação pode ter início
diretamente com o juiz, que posteriormente, determinará a distribuição e
registro do processo.
É
a urgência, que está implícita nas ações de cunho alimentar, que exige a
alteração da rotina forense, um rito especial, em benefício da celeridade
processual.
Na
mesma esteira, evitando-se que as pessoas deixem de propor suas demandas
alimentícias por falta de recursos, ou até de documentos que comprovem seu
estado de pobreza, foi concedido ao requerente o direito de apenas afirmar esta
condição para ter direito ao benefício da gratuidade.
O
importante é que o legislador sequer admite que a impugnação da situação de
pobreza venha prejudicar o andamento do processo, por isto estabeleceu que a
tramitação da impugnação corresse em autos apartados. Isso quer dizer que pode
ser discutida a situação das partes quanto à gratuidade processual, contudo o
processo de alimentos continuará tramitando normalmente, com absoluta
independência em relação a este questionamento paralelo.
Naturalmente
que não deverão ser requeridos os benefícios da justiça gratuita quando a parte
não o necessitar, tanto assim que, concluindo que não havia razão que justificasse
a gratuidade, o juiz imporá ao Requerente, como penalidade, o pagamento das
custas em décuplo, ou seja, dez vezes mais que o valor devido.
Art. 1º - A ação de alimentos é de
rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do
benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada
posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em
condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa
dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em
contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta Lei.
§ 4º A impugnação do direito à
gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos
apartados.
Outro
aspecto inovador no sistema processual é a possibilidade do próprio interessado
dirigir-se ao juiz para postular alimentos. Também esta figura destina-se a dar
agilidade e eficácia a esse tipo especial de demanda. Se não possuir condições
para contratar um advogado, principalmente nas comarcas onde não haja defensor
público, o próprio interessado apresentará sua postulação diretamente ao juiz e
este, usando da faculdade que a lei lhe concede, indicará profissional
habilitado para assisti-lo.
Pelo
próprio texto da lei é possível concluir que todas as facilidades foram
permitidas para que o processo tivesse tramitação rápida e eficiente, inclusive
no que toca a produção de provas ou apresentação de documentos em juízo.
Lei nº 5.478/68 - Art. 2º - 0 credor, pessoalmente ou
por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e
exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de
alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de
trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos
de que dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á produção inicial
de documentos probatórios:
I - quando existente em notas,
registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou
demora em extrair certidões;
II - quando estiverem em poder do
obrigado as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto
ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam
isentos de reconhecimento de firma.
§ 3º Se o credor comparecer
pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz
designará desde logo quem o deva fazer
Ainda
que a assistência do alimentando seja produzida pelo defensor nomeado pelo
juiz, não haverá paralisação ou atraso no processo, vez que a própria lei já
determina o prazo que o defensor tem para formalizar o pedido nos termos
jurídicos.
Lei nº 5.478/68 -Art. 3º - 0 pedido será apresentado
por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for
dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos
fatos.§ 1º Se houver sido designado pelo
juiz defensor para assistir o solicitante,na forma prevista no -
Art. 2º, formulará o designado, dentro
de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se
achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.
§ 2º 0 termo previsto no parágrafo
anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado,
no que couber, o disposto no caput do presente artigo.
Como
o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei,
antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir
ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados
alimentos provisórios em benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou
seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.
Então
fica claro que não há necessidade sequer do requerente manifestar o pedido de
alimentos provisórios, em se considerando o sentido implícito na norma. O juiz
somente não fixará alimentos provisórios se o alimentando declarar,
expressamente, que não os necessita.
Também,
com o objetivo de não estimular qualquer procrastinação no processo, manda a
lei que, no caso de alimentos pedidos pelo cônjuge casado pelo regime de
comunhão universal de bens, juntamente com os alimentos, deverão lhe ser
entregues parte da renda dos bens do casal em que o alimentante, eventualmente,
seja o administrador.
Lei nº 5.478/68 - Art. 4º- Ao despachar o pedido, o juiz
fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o
credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de
alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão
universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor,
mensalmente, parte da renda liquida dos bens comuns, administrados pelo
devedor.
Como
visto, a celeridade na tramitação da Ação de Alimentos é requisito fundamental,
tanto que os prazos para todos os atos processuais são extraordinariamente
reduzidos e o processo tem tramitação simplificada, mesmo quando necessária a
citação por edital.
Art. 5º - 0 escrivão, dentro em 48
(quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do
termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e
hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º Na designação da audiência, o
juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação
proposta e a eventualidade de citação por edital.
§ 2º A comunicação, que será feita
mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em
citação, para todos os efeitos legais.
§ 3º Se o réu criar embaraços ao
recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por
intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição
ou do termo.
§ 4º Impossibilitada a citação do réu
por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na
sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do
Estado, correndo a despesa por conta do vencido, afinal, sendo previamente a
conta juntada aos autos.
§ 5º 0 edital deverá conter um resumo
do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da
audiência.
§ 6º 0 autor será notificado da data e
hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º 0 juiz, ao marcar a audiência,
oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo for funcionário público, ao
responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data
marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do
devedor, sob as penas previstas no Art. 22 desta Lei.
§ 8º A citação do réu, mesmo no caso
dos arts. 200 e 201 do Código do Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do
Art. 5º desta Lei.
A
presença das partes na audiência de conciliação é de extrema importância para
solução do conflito. É que o juiz, ouvindo diretamente às partes e esclarecendo
objetivamente as eventuais dúvidas que possam não ter sido completamente
sanadas com o pedido do alimentando e a resposta do Alimentante, terá melhores
condições de formar seu convencimento aplicando a decisão mais justa face a
situação das partes.
Lei nº 5.478/68 -Art. 6º - Na audiência de conciliação
e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de
intimação e de comparecimento de seus representantes.
Quando
o requerente não comparece à audiência designada o processo é arquivado, isto
não quer dizer que não mais poderá propor nova Ação de Alimentos, mas implica
na caducidade dos alimentos provisórios fixados.
Por
outro lado se não comparece o requerido, o juiz aplicará a pena de revelia e
confissão quanto a matéria de fato. O resultado final é que todas as afirmações
do requerente serão tidas como verdadeiras e a sentença se baseará nelas, já
que não teria havido defesa.
Lei nº 5.478/68 - Art. 7º - 0 não-comparecimento do
autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Para
maior facilidade e conveniência processual, as testemunhas poderão ser levadas
pelas partes até à audiência, mas nada impede que qualquer um dos demandantes
possa arrolar suas testemunhas, previamente, e requerer ao juiz que sejam
intimadas.
Art. 8º - Autor e réu comparecerão à
audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando,
nessa ocasião, as demais provas.
Na
audiência tudo será simples e rápido. Depois de tentar a conciliação, o juiz, o
promotor e os advogados, ouvirão os interessados, as testemunhas, e até os
peritos, se houverem.
Em
alguns casos não haverá necessidade de provas, quando a matéria em questão for
somente de direito e as partes concordarem.
Lei nº 5.478/68 - Art. 9º - Aberta a audiência, lida a
petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz
ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo
conciliação.
§ 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o
respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e
representantes do Ministério Público.
§ 2º Não havendo acordo, o juiz tomará
o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos, se
houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as
partes concordarem.
Reafirmando
a importância da celeridade no julgamento das Ações de Alimentos, o legislador
estabeleceu que a audiência de julgamento será contínua e, se por qualquer
motivo não for possível concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação
para o mais breve possível e as partes já ficarão intimadas para o
comparecimento.
Lei nº 5.478/68 - Art. 10 - A audiência de julgamento
será contínua; mas, se não for possível por motivo de força maior concluí-la no
mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido
independentemente de novas intimações. Finda
a fase de provas, depois de ouvir os advogados das partes e o representante do
Ministério Público, o juiz tentará mais uma vez conciliar os litigantes
mediante proposta de acordo.
Frustrada
a conciliação, ainda na mesma audiência, depois de fazer um relato sucinto das
manifestações das partes e do Ministério Público, depois de registrar o resumo
dos depoimentos colhidos, e em seguida a uma breve avaliação das provas
apresentadas, o juiz ditará a sentença.
Lei nº 5.478/68 -Art. 11 - Terminada a instrução
poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não
excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz
renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença,
que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência. As
partes deixarão a audiência já intimadas da sentença, portanto com a
responsabilidade de cumpri-la integralmente, sujeitando-se, caso contrário, às
penalidades respectivas.
Lei nº 5.478/68 -Art. 12 - Da sentença serão as partes
intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria
audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
A
Lei de Alimentos, no que couber, também será aplicada nas ações ordinárias de
separação, nulidade e anulação de casamentos, revisões de sentenças de
alimentos e as execuções destas sentenças. Reafirmando
que os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, quando houver
modificação na situação financeira das partes, a Lei impõe que estes pedidos,
para não tumultuar os processos principais, deverão ser processados em processo
distinto, embora tramitem em apenso, amarrados ao processo principal.
Lei nº 5.478/68 -Art. 13 - 0 disposto nesta Lei
aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade
e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de
alimentos e respectivas execuções.
§ 1º Os alimentos provisórios fixados
na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na
situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em
apartado.
§ 2º Em qualquer caso, os alimentos
fixados retroagem à data da citação.
§ 3º Os alimentos provisórios serão
devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
Deve
ser observado que o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, mas somente
devolutivo, ou seja, da sentença que condenar em alimentos, mesmo havendo
recurso para a instância superior, o Réu deverá pagar os alimentos, vez que, a
decisão já estará valendo, e o recurso de apelação, se for acolhido e provido
pelo tribunal, somente produzirá efeito a posterior
Lei nº 5.478/68 -Art. 14 - Da sentença caberá apelação
no efeito devolutivo.
Naturalmente
que a Ação de Alimentos é atípica e especial. Tanto que as decisões não são definitivas
quanto aos valores, pois a própria legislação já prevê expressamente a
possibilidade de revisão, desde que, óbvio, haja comprovada alteração na
condição financeira das partes. Tanto
pode ser o empobrecimento como o enriquecimento de qualquer das partes. É que o
espírito da norma tem fundamento no entendimento de que o padrão de vida do
alimentado deve guardar sintonia com o padrão de vida do Alimentante.
Lei nº 5.478/68 - Art. 15 - A decisão judicial sobre
alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face
da modificação da situação financeira dos interessados.
Para
segurança do cumprimento da decisão pode o juiz, independente de pedido das
partes, determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha de
pagamento do Alimentante e paga diretamente ao Alimentando.
O
ofício neste sentido será encaminhado diretamente ao empregador do Alimentante
que não poderá deixar de cumpri-lo, porque, tratando-se de ordem judicial,
poderia ser condenado a pena de prisão por desobediência, e ainda ser
responsabilizado pelo pagamento das parcelas não descontadas.
Lei nº 5.478/68 -Art. 16 - Na execução da sentença ou
do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no Art. 734 e seu
parágrafo único do Código de Processo Civil.
Art. 734 - Quando o devedor for
funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado
sujeito à legislação do Trabalho, o juiz mandará descontar em folha de
pagamento a importância da pensão alimentícia.
Execução de Alimentos - Para
executar esses créditos originários de decisão em Ação de Alimentos, não sendo
possível o desconto em folha, muitas serão as demais formas de recebimento.
Entre elas ficou estabelecido que o juiz poderá determinar que quaisquer outros
eventuais créditos do Alimentante, no limite do valor dos alimentos, sejam
pagos diretamente ao Alimentando. Não
se trata de mera penhora como previsto no Código de Processo Civil, é um
procedimento muito mais ágil, eficiente e objetivo. Sendo
certo, contudo, que não havendo a possibilidade de receber em dinheiro os
créditos suficientes ao pagamento dos Alimentos decretados, poderão ser
penhorados e praceados os bens do Alimentante.
Art. 17 - Quando não for possível a
efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha,
poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer
outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentado
ou por depositário nomeado pelo juiz.
Art. 18 - Se, ainda assim, não for
possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da
sentença, na forma dos arts. 732. 733 e 735 do Código de Processo Civil.
Art. 732 - A execução de sentença, que
condena ao pagamento de pensão alimentícia far-se-á conforme o disposto no
Capítulo IV deste título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora
em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante
mensalmente a importância da prestação.
Art. 733 - Na execução de sentença ou
decisão, que fixa alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para,
em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo 1º - Se o devedor não pagar,
nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses.
Parágrafo 2º - O cumprimento da pena
não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Parágrafo 3º - Paga a prestação
alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 735 - Se o devedor não pagar os
alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução
da sentença, observado o procedimento estabelecido no capítulo IV deste título.
O
texto que já constava do Código Civil também foi contemplado, de forma mais
enfática e clara, na Lei 6.515/77.
A
lei dispõe que o decreto de prisão não libera o Alimentante das prestações
alimentícias não pagas. Isto quer dizer que o crédito do Alimentando permanece
e mesmo depois de ter cumprido pena de prisão poderá o Alimentante ter seus
bens penhorados e leiloados para quitar a dívida.
O
recurso que a lei permite para o decreto de prisão, denominado Agravo de
Instrumento, é de tramitação demorada e não suspende a ordem de prisão, embora,
tecnicamente, possa o tribunal conceder-lhe efeito suspensivo, liminarmente.
Lei nº 5.478/68 - Art. 19 - 0 juiz, para instrução da
causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as
providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do
julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60
(sessenta) dias.
§ 1º 0 cumprimento integral da pena de
prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias,
vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º Da decisão que decretar a prisão
do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º A interposição do agravo não
suspende a execução da ordem de prisão.
Para
maior facilidade em obter informações necessárias a instruir as demandas e para
que se consiga efetiva eficácia na execução dos créditos pendentes, a lei
obriga que as repartições públicas, de modo geral, forneçam todas as
informações solicitadas com esta finalidade.
Portando
se for necessário saber a Renda declarada pelas partes perante a Receita Federal,
ou qual o soldo do militar parte no processo, bastará que haja a solicitação,
independente de mais formalidades.
Lei nº 5.478/68 -Art. 20 - As repartições públicas,
civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações
necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que
for decidido ou acordado em juízo.
Com
o objetivo de deixar absolutamente clara a responsabilidade da Prestação de
Alimentos, e estabelecer as penalidades no âmbito criminal, ainda na própria
lei que dispôs sobre os Alimentos, foi inserido artigo alterando o Código
Penal.
Assim,
a pena de prisão civil por 60 (sessenta dias) em razão do não pagamento dos
Alimentos fixados ou acertados em acordo, pode ser maior.
Criada
esta tipicidade penal o devedor de alimentos, além das penalidades normais
previstas no âmbito da Justiça Cível, poderá responder processo criminal que
tem pena de prisão prevista entre o mínimo de 01 (um) e o máximo de 04 (quatro)
anos de detenção.
E
mais, a mesma pena vale para quem deixa o emprego ou cargo para frustrar o
pagamento de pensão decretada ou fixada mediante acordo.
Lei nº 5.478/68 -Art. 21 - 0 Art. 244 do Código Penal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa
causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito)
anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não
lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 4 (quatro)
anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por
abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada".
Nos
casos em que o empregador, de alguma forma, tenta ajudar o empregado Réu em
Ação de Alimentos, contrariando ordem judicial, pode ocorrer que venha a ser
condenado a até um ano de prisão. Isso vale para sonegação de informações sobre
os rendimentos do Alimentante bem como por deixar de proceder, de imediato, os
descontos da Pensão Alimentícia na folha de pagamentos.
Lei nº 5.478/68 -Art. 22 - Constitui crime contra a
administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar
ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou
execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1
(um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta)
a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incide quem, de qualquer modo, ajude o devedor a eximir-se ao pagamento de
pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou
procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo
juiz competente.
A
norma civil estabelece que as prestações de pensões alimentícias prescrevem em
05 anos, contudo, a prescrição incide sobre cada parcela mensal e não sobre a
dívida como um todo. O direito a alimentos não prescreve, ainda que a parte
deixe de reclamá-lo por longos anos. O direito a alimentos é irrenunciável,
logo não terá qualquer valor cláusula de acordo que estabeleça renúncia aos
alimentos, mesmo quando o acordo for homologado judicialmente.
Lei nº 5.478/68 -Art. 23 - A prescrição qüinqüenal
referida no Art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações
mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser
provisoriamente dispensado.
Quando
a parte que responde pelo sustento da família, por qualquer motivo, quiser
deixar a companhia dos seus dependentes, poderá informar ao juízo os seus
rendimentos, comprovando-os de preferência, e pedir que sejam arbitrados os
valores das pensões respectivas. O juiz, depois de ouvir os interessados,
fixará a pensão, a forma e dia do seu pagamento ou, ainda, o desconto em folha.
Art. 24 - A parte responsável pelo
sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não
necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os
rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à
audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que
está obrigada
O
devedor de pensão alimentícia não se eximirá da responsabilidade mediante
oferta de moradia e alimentação em sua própria residência para o alimentado. A
lei, com toda clareza estabelece que esta condição só pode ser autorizada pelo
Juiz se o alimentando aceitar a oferta. E mais, para ter condição de aceitar
esta oferta é necessário que o alimentando seja capaz, ou seja, deve ser maior
de idade e apto para os atos da vida civil.
Art. 25 - A prestação não-pecuniária
estabelecida no Art. 403 do Código Civil só pode ser autorizada pelo juiz se a
ela anuir o alimentando capaz.
A
Lei que rege os alimentos é simples e não contempla todas as hipóteses
processuais possíveis, assim, nos casos em que não houver disposição especial
deverá ser aplicado o Código de Processo Civil.
Art. 27 - Aplicam-se supletivamente
nos processos regulados por esta Lei as disposições do Código de Processo
Civil.
Na
verdade a jurisprudência farta dos tribunais teve influência fundamental no
surgimento de leis destinadas a reconhecer e regularizar as famílias
originárias da união de homem e mulher, quando não protegidas pelo casamento.
O
direito a alimentos já há muito vinha sendo contemplado nas decisões judiciais,
quando o interessado, melhor informado, recorria à justiça. Todavia, em razão
da lei ora vigente, já não há discussão a respeito do tema e, na maioria dos
casos, conhecendo os limites da Lei, as partes acertam os valores e as
situações em que podem ou devem prestar e receber alimentos.
O
artigo da Lei que estabelece o direito a alimentos para o companheiro, não o
estabelece em situações ou proporções especiais, apenas reconhece que os
companheiros, que convivam há mais de 05 anos ou que tenham filhos, poderão
valer-se da Lei de Alimentos, portanto, na mesma condição e na mesma forma
processual em que seriam devidos os alimentos se casados fossem.
Assim,
para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a
Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e
obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.
Lei
8.971/94
Art. 1º - A companheira
comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo,
que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do
disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova
união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único - Igual
direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira,
separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Divórcio - Dever de Assistência
Embora
esteja suficientemente claro que o divórcio dissolve o casamento, é importante
observar que lei não suprime os compromissos pessoais de cada um dos cônjuges
em relação ao outro ou em relação com os filhos.
Na
hipótese de separação, por iniciativa de qualquer dos cônjuges, sob o argumento
de que estão separados há mais de um ano, ou ainda sob o argumento de que o
outro cônjuge, há mais de cinco anos, sofre de doença mental, reconhecida como
incurável, tornando a vida conjugal insuportável, é de ser observado que o
dever de assistência do cônjuge que pediu a separação para com o outro não
cessará.
Esta
disposição legal está em sintonia com os princípios maiores que valorizam a instituição
familiar.
Art. 26. No caso de divórcio
resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 5º, o cônjuge que teve
a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro
(Código Civil, Art. 231, nº III).
Mantendo,
com objetividade, o espírito da Carta Constitucional, também ficou ressalvado
que o divórcio não alterará os direitos e deveres, originários das demais
normas, a que os pais tenham em relação aos filhos.
Art. 27 - 0 divórcio não modificará os
direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Para
não deixar dúvida, e reafirmar que os direitos e deveres em razão da família
predominam em relação aos interesses e vontades individuais, a lei inseriu
também dispositivo que veda qualquer restrição a estes direitos, ainda que
qualquer dos cônjuges divorciados, ou ambos, venham contrair novas núpcias.
Art. 27 - Parágrafo único. 0 novo
casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a
esses direitos e deveres.
Os
alimentos devidos pelos cônjuges a seus filhos, nos termos da lei, poderão ser
alterados a qualquer tempo, contudo deve-se frisar que há necessidade de
comprovação da alteração nas condições econômico-financeiras do alimentante ou
na necessidade dos alimentandos.
Art. 28. Os alimentos devidos pelos
pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Ainda
que tenha sido estabelecida uma pensão para um dos Cônjuges, quando da
separação ou divórcio, ficará o Cônjuge alimentante desobrigado de manter a
pensão, caso o Cônjuge alimentando venha a casar-se novamente.
Art. 29. 0 novo casamento do cônjuge
credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.
Pensão - Alteração em Razão de Novo Casamento
Na
hipótese do Cônjuge alimentante vir a casar-se novamente, este fato, por si só,
não dá ensejo a redução ou alteração da pensão pactuada via acordo em separação
ou divórcio consensual, ou fixada por sentença em separação ou divórcio
litigioso.
Art. 30. Se o cônjuge devedor da
pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.
Alimentos - Rito Especial
A
Ação de Alimentos tem legislação processual própria devido a sua complexidade,
urgência e interesse social. Com essas características especialíssimas o
legislador inovou de forma a tornar a sua tramitação mais ágil e fácil para o
cidadão. Enquanto as demais ações devem ser propostas obedecendo um sistema de
distribuição prévia, quando se trata de alimentos a ação pode ter início
diretamente com o juiz, que posteriormente, determinará a distribuição e
registro do processo. É
a urgência, que está implícita nas ações de cunho alimentar, que exige a
alteração da rotina forense, um rito especial, em benefício da celeridade processual.
Na
mesma esteira, evitando-se que as pessoas deixem de propor suas demandas
alimentícias por falta de recursos, ou até de documentos que comprovem seu
estado de pobreza, foi concedido ao requerente o direito de apenas afirmar esta
condição para ter direito ao benefício da gratuidade. O
importante é que o legislador sequer admite que a impugnação da situação de
pobreza venha prejudicar o andamento do processo, por isto estabeleceu que a
tramitação da impugnação corresse em autos apartados. Isso quer dizer que pode
ser discutida a situação das partes quanto à gratuidade processual, contudo o
processo de alimentos continuará tramitando normalmente, com absoluta
independência em relação a este questionamento paralelo.
Naturalmente
que não deverão ser requeridos os benefícios da justiça gratuita quando a parte
não o necessitar, tanto assim que, concluindo que não havia razão que
justificasse a gratuidade, o juiz imporá ao Requerente, como penalidade, o
pagamento das custas em décuplo, ou seja, dez vezes mais que o valor devido.