DIREITO -
DA SERIE:
"LULA E A PSEUDO-SUSPEIÇÃO"
DA FRACA TÁTICA DA DEFESA....
Se a "estratégia" da defesa é "criar" uma suspeição em relação ao juiz da causa, lembro que no nosso proprio Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao processo penal....
E veja o que diz o novo Código de Processo Civil, sancionado pela então presidente, Dilma Roussef, em 2015:
"Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
(…)
§ 2º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
(…)"
Ou seja, de acordo com a lei processual aprovada durante o governo de Dilma, não adianta a pessoa arranjar encrenca com o juiz, tentando forçar um suspeição deste, porque esse tipo de "suspeição forçada" não vale....
A "tática" de tais confrontos e ofensas, portanto, tem tudo para não dar certo....