NÃO. Não ...... a petição abaixo não é um roteiro de filme de ficção científica......
PORÉM, OCORREU, POR MAIS BIZARRO QUE PAREÇA EM SANTA CATARINA (NO TERRA BRAZILIS)........
"ACREDITE SE QUISER!..."
Vale a pena conferir a peça e a referida decisão do Juiz. (NO FINAL)................
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK......................
"(...) CIDADÃO, brasileiro, separado, judicialmente, advogado regularmente inscrito na OAB___, inscrito no C.P.F n° ___, residente e domiciliado à Rua ____, nesta cidade de Brusque SC, vem perante Vossa Excelência, advogando em causa própria, propor a presente:
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Conforme o disposto legal capitulado pelos artigos 801 e 812, 846 a 851 do Código de Processo Civil, em face de:
(vários réus), pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor e ao final requerer.
DOS FATOS
O autor, em coma induzido, no ano de 2000, foi levado sem seu consentimento, por alguns meliantes (réus), que se diziam "autoridades" e submetido a abdução, ou seja, Tortura, para experimento científico muito retrógrado e de grande abalo físico por estes mentecaptos que se auto qualificam cientistas...
("ET...Telefone.....Caaaasaaa!")
A tecnologia, que assim diziam e queriam fazer crer, seria de "ponta", com o simples fito de destruir e invadir a imagem, a vida privada e a intimidade do autor, além de causarem danos à visão, e ao corpo deste autor, sem o grave prejuízo de seu trabalho e esforços próprios.
Até hoje carrego comigo esta tecnologia, que embora queiram fazer crer que tenha sido contratada, nunca foi, ao contrário, foi uma intervenção violenta que mereça guarida diante os olhos da lei, e dissonantes dos textos legais o procedimento dos réus, pois o autor é maior de idade e ciente de seus direitos Constitucionais, o que não assiste as partes contrárias, inclusive na época com destinos previamente estabelecidos seja, de ordem de morte ou até por prisão por diversos delitos, inclusive de tráfico de drogas que os próprios réus produziram as provas.
A tecnologia empregada é uma lente de contato com uma micro-transparência elétrons metalizados anexados a uma hardware de computador, juntamente com auto falantes e o uso indiscriminado de walk-talkes, telefonia celular, internet sem fio, internet de rede elétrica, condução por TV à cabo, (conforme denominam de mímetos, ou seja, condutores imantados de energia elétrica) que em conjunto com apenas um micro chip, ou seja, um GPS (destes empregados em animais) embutidos no orifício auricircular juntamente com amálgama de estanho nos dentes, roubam informações e invadem sua vida privada e intimidade, funcionando inclusive com uma simples micro câmera e sistemas complexos de monitoramento de câmeras de empresas de vigilância. (o filme que refiro desta tecnologia de espionagem industrial foi passado em programa da RBS TV no ano de 1999 e posteriormente foi estudado em SC em programa chamado e intitulado de "Cientistas Religiosos" no ano de 2006.)
Ocorre que todos os fatos imputados aos réus, devem ser devidamente fornecidos através da documentação pertinente eis que é parte integrante do direito Constitucional que assiste ao autor, uma vez que a saúde, o corpo e a visão do autor podem e sofrem com o desvirtuamento de luzes e o escurecimento inclusive procedido por computador, sendo dissonantes inclusive a ____, a imagem, a vida privada, a intimidade do autor, uma vez que as informações passadas pelos réus é ao seu grosso modo uma tentativa sagaz de homicídio doloso e premeditado, inclusive com requintes de crueldade, sendo daí o resultado catastrófico de grandes choques elétricos que o autor sofreu pelos réus (choque este também filmado e monitorado sua intensidade, inclusive com arquivo), inclusive com a participação de autoridades atuais deste governo e do governo passado.
Não obstante a estes fatos, há a necessidade da respectiva PRODUÇÃO DE PROVAS eis que não se trata de segredo industrial uma vez que não houve consentimento por parte do autor, gerando e produzindo os maiores abalos Constitucionais jamais vividos por um ser humano (Abuso do Poder Econômico, Reflexos negativos contra a dignidade do Ser Humano), portanto não enquadrado em propriedade intelectual, eis que a lei maior pelo Princípio Constitucional da Hierarquia das Leis, dispõe -
de forma contrária sobre o tema ou qualquer contestação que venha a ser produzida e trazida à baila, motivos estes de crime contra a honra e a moral.
Não obstante, aos fatos enlaçados, a presente produção é máxima de Direitos Constitucionais qualquer "BABOSEIRA" QUE DISPONHA O CONTRÁRIO.
DO PEDIDO:
Pela Total Procedência da presente medida cautelar de Produção Antecipada de Provas em caráter Liminar, haja vista a demonstração do "fumus boni iuris" e de "periculum in mora" em face do preceituado em texto de lei, e por ser medida de caráter emergencial, eis que o autor além de estar sendo roubado e passar por risco de vida e ter ultrajado diariamente seus direitos, inclusive os de invenção, ainda sofre danos à sua Saúde.
Também requer a respectiva produção e a entrega total de toda a documentação referente a tecnologia, sendo ponto crucial também a entrega das cópias dos programas da RBS TV, tanto cópia do filme das imagens passadas no ano de 1999 que estão guardados e que mostram a micro câmera embutida. Bem como cópia do programa Cientistas Religiosos, ambos os programas sem serem editados ou cortados, uma vez que respectiva produção de provas atinge os Direitos Constitucionais e ser medida que se impões, não obstante, também requer a entrega do filme dos choques elétricos que sofreu, prova inefável do crime de Tortura que praticaram;
Requer ainda a Total Precedência do Pedido e se houver a negativa da entrega de toda documentação para o devido Processo Legal (Due Process of law), bem como de todos os filmes requeridos nos moldes anteriores, que seja procedido a presunção "iuris cantum" preconizado no art. 332 e seguintes do C.P.C e art. VIII do C.D.C e texto constitucional vigente, e legislação penal vigente;
É após a respectiva produção, requer ainda o desmembramento das provas para servirem a processos futuros indenizatórios e cujas provas são indeléveis.
Requer a citação dos réus por Oficial de Justiça, nos moldes do art. 172, parágrafo 2° do C.P.C.; e que seja remetida carta precatória às comarcas preambularmente citadas e se não for alcançado o fito da intimação que seja promovida por edital;
Requer ainda a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa que não dispõe temporariamente de recursos para gastar nesta respectiva ação preparatória cautelar.
Nestes termos,
Pede Deferimento,
Brusque, 18 de abril de 2006.
Dá a causa o valor de R$ 100.000.000,00 (para efeitos meramente fiscais)
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AGORA,
Confira a decisão: